Resolução Anatel nº 774, de 19 de fevereiro de 2025
Fonte: Anatel — Textos Normativos | Jurisdição: Brasil | Tipo: Regulação
Resolução Anatel nº 774, de 19 de fevereiro de 2025 Publicado: Quinta, 20 Fevereiro 2025 16:21 | Última atualização: Quinta, 17 Abril 2025 09:10 | Acessos: 8323 Aprova o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais para a Agência Nacional de Telecomunicações. Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/2/2025 . O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 , CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 940, de 13 de fevereiro de 2025 ; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.003910/2023-74 , RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais para a Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019 , que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2019. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ANEXO REGULAMENTO DE COLETA E TRANSFERÊNCIA DE DADOS SETORIAIS CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as rotinas e os procedimentos para as operações de coleta e transferência de dados setoriais fornecidos pelos agentes regulados para a Anatel. § 1º As operações de coleta e transferência de dados setoriais são aquelas realizadas de forma periódica e com estrutura padronizada. § 2º As operações de tratamento de dados setoriais efetuadas com fundamento em outros instrumentos normativos deverão observar os procedimentos de governança de dados no âmbito da Anatel. Art. 2º Para fins do presente Regulamento, são considerados agentes regulados, sujeitos às obrigações estabelecidas, as prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas, dispensadas de outorga, ou quaisquer outros agentes juridicamente submetidos à ação regulatória ou fiscalizatória da Anatel. Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição. Art. 3º Compete aos agentes regulados efetivar as operações de coleta e transferência de dados setoriais determinadas pela Anatel. Parágrafo único. Os dados sujeitos às operações de coleta e transferência serão aqueles de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, sem prejuízo do fornecimento de outros dados e informações estabelecidos pela Agência. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE ROTINAS E PROCEDIMENTOS DE COLETA E TRANSFERÊNCIA DE DADOS Art. 4º A proposta de criação, modificação ou extinção de rotinas e procedimentos de dados setoriais coletados e transferidos será precedida de avaliação técnica, conforme os procedimentos da governança de dados no âmbito da Anatel, incluída a avaliação de riscos decorrentes das regras a serem instituídas, e será submetida a comentários e sugestões do público em geral por meio de consulta pública. § 1º O Superintendente Executivo poderá decidir motivadamente pela dispensa da realização de consulta pública. § 2º Os agentes regulados responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados a participar de debate anterior à consulta pública acerca de proposta de criação de novas rotinas e procedimentos de coleta e transferência, e de modificação ou extinção de rotinas e procedimentos existentes. § 3º Nas hipóteses de decisão de modificação ou extinção da coleta, a governança de dados da Anatel estabelecerá a destinação aos dados coletados, transferidos, armazenados, compartilhados e eliminados, quando se tratar de dados restritos ou sigilosos, nos termos da legislação. Art. 5º As regras para rotinas e procedimentos de coleta e transferência de dados setoriais, a sua modificação e a sua extinção serão aprovadas por meio de Despacho Decisório do Superintendente Executivo. § 1º O Despacho Decisório a que se refere o caput desde artigo estabelecerá prazo não inferior a 90 (noventa) dias para o início da vigência das regras aprovadas para criação ou modificação de rotinas e procedimentos de coleta e transferência de dados setoriais, estabelecendo ainda: I – a quais agentes regulados as rotinas e os procedimentos de coleta e transferência de dados se aplicam e, quando adequado, os casos em que a rotina ou o procedimento será dispensado; II – a área da Agência responsável por sua curadoria; III – o tipo de recorrência e a agenda de envio dos dados; e, IV – o leiaute dos arquivos de dados a serem enviados. § 2º Cabe Recurso Administrativo da decisão proferida ao Conselho Diretor, conforme disposto no Regimento Interno da Anatel. CAPÍTULO III DAS OPERA
A Anatel publicou a Resolução nº 774/2025, revogando a Resolução nº 712/2019, para estabelecer novo marco regulatório sobre coleta e transferência de dados setoriais no setor de telecomunicações brasileiro. O regulamento define rotinas e procedimentos padronizados para operações periódicas de coleta e transferência de dados entre prestadoras de serviços de telecomunicações (concessionárias, permissionárias, autorizadas e dispensadas de outorga) e a Anatel. Abrange dados de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil. Estabelece competências para criação, modificação e extinção de rotinas de coleta, com possibilidade de obrigações diferenciadas para Prestadoras de Pequeno Porte. Institui governança de dados no âmbito da Anatel para tratamento de dados setoriais conforme instrumentos normativos específicos. A resolução impõe obrigações materiais de conformidade para todo o setor de telecomunicações, alterando significativamente os procedimentos de coleta e transferência de dados. Estabelece novo framework regulatório com potencial impacto em operações de tratamento de dados pessoais e setoriais, exigindo adequação de sistemas, processos e governança de dados pelas prestadoras. Revogação de norma anterior indica mudança substantiva em requisitos regulatórios, com entrada em vigor imediata.
Fonte original: Anatel — Textos Normativos
