Resolução Anatel nº 776, de 28 de abril de 2025
Fonte: Anatel — Textos Normativos | Jurisdição: Brasil | Tipo: Regulação
Resolução Anatel nº 776, de 28 de abril de 2025 Publicado: Quarta, 30 Abril 2025 14:12 | Última atualização: Sexta, 30 Janeiro 2026 15:09 | Acessos: 11398 Estabelece as diretrizes para funcionamento do Ambiente Regulatório Experimental, dos Experimentos Regulatórios e outras práticas de regulação experimental no âmbito da regulação da Anatel. Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/4/2025 . O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 , CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025 ; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.059638/2017-39 , RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Ambiente Regulatório Experimental, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2025. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ANEXO REGULAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as diretrizes para funcionamento do Ambiente Regulatório Experimental ( Sandbox Regulatório), dos Experimentos Regulatórios, Práticas de regulação experimental e sobre as condições para o fornecimento de produtos e serviços no contexto desse ambiente no âmbito do Setor Regulado pela Anatel. Art. 2º O Ambiente Regulatório Experimental e os Experimentos Regulatórios têm como objetivos: I – permitir a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores ou de novas formas de regulação no setor de telecomunicações, que porventura não sejam aderentes à regulamentação vigente da Agência; e, II – a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo de, mais rapidamente, atualizar sua regulamentação e responder a inovações que surgirem no setor de telecomunicações. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação. TÍTULO II DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL ( SANDBOX ) CAPÍTULO I DA SELEÇÃO DE PROJETOS E PARTICIPANTES Art. 4º O Ambiente Regulatório Experimental ocorrerá, de regra, em edições periódicas, e será aprovado por meio de Ato do Conselho Diretor. § 1º A Edição de Ambiente Regulatório Experimental, precedida de Consulta Pública, definirá detalhes de cada edição, estabelecendo, ao menos: I – o período da edição; II – o prazo para envio de projetos; III – requisitos de participação no Ambiente Regulatório Experimental; IV – temas prioritários para os projetos de modelos de negócio inovadores; V – os critérios de avaliação dos projetos; e, VI – a duração máxima dos experimentos. § 2º A publicação da Edição referida no § 1º não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes ou interessados no ambiente regulatório experimental, podendo a Anatel suspendê-lo a qualquer tempo. § 3º Antes do envio da proposta ao Conselho Diretor, a critério da Anatel, poderá ser aberta tomada de subsídios ou qualquer outro meio de consulta prévia para colher sugestões de produto, serviço, solução ou exceção regulatória, bem como temas que se enquadrem no conceito de projeto inovador. Art. 5º Os projetos que cumprirem os critérios de avaliação terão seu funcionamento autorizado em Ato específico do Conselho Diretor, que deverá também trazer: I – o escopo delimitado para a realização do experimento; II – critérios de elegibilidade de participante; III – o período de realização do experimento; IV – os dispositivos da regulamentação que o experimento estará desobrigado de cumprir; V – as condições para o experimento, bem como para a utilização e monitoramento e mitigação de riscos; VI – critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, em especial para resguardar os interesses dos usuários que sejam eventualmente envolvidos; e, VII – outras condições específicas quanto ao projeto apresentado. § 1º A publicação do Ato referido no caput não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes ou interessados no ambiente regulatório experimental, podendo a Anatel suspendê-lo a qualquer tempo. § 2º Havendo inviabilidade de execução concomitante de projetos, a Anatel priorizará aqueles que guardam relação com a Agenda Regulatória ou o Planejamento Estratégico da Agência. Art. 6º Os projetos que tenham seu funcionamento aprovado no âmbito do Ambiente Regulatório Experimental fazem jus, nos termos da regulamentação, à obtenção: I – de autorização de serviço que mais se assemelhe ao modelo de negócios inovador; II – de autorização de Serviço Limitado Privado, observado o disposto no Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, quando em razão da natureza da inovação não for possível relacioná-la a algum serviço específico
A Resolução Anatel nº 776/2025 estabelece as diretrizes para funcionamento do Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) e dos Experimentos Regulatórios no setor de telecomunicações brasileiro. O regulamento, aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel em 3 de abril de 2025 e em vigor desde 2 de maio de 2025, visa permitir a realização de experimentos com modelos de negócios inovadores ou novas formas de regulação que não sejam aderentes à regulamentação vigente, bem como coletar informações para atualizar a regulamentação da Agência em resposta a inovações do setor. O Ambiente Regulatório Experimental ocorrerá em edições periódicas, aprovadas por Ato do Conselho Diretor, precedidas de Consulta Pública. Cada edição definirá período, prazo para envio de projetos, requisitos de participação, temas prioritários, critérios de avaliação e duração máxima dos experimentos. A regulação não gera direito ou expectativa de direito automáticos aos participantes. O impacto é classificado como médio por tratar-se de norma setorial que estabelece procedimentos experimentais sem alterar materialmente o marco regulatório existente, funcionando como instrumento de flexibilização regulatória para inovação controlada no setor de telecomunicações.
Fonte original: Anatel — Textos Normativos
