Resolução Anatel nº 773, de 16 de janeiro de 2025
Fonte: Anatel — Textos Normativos | Jurisdição: Brasil | Tipo: Regulação
Resolução Anatel nº 773, de 16 de janeiro de 2025 Publicado: Quarta, 22 Janeiro 2025 17:45 | Última atualização: Quinta, 17 Abril 2025 09:08 | Acessos: 16684 Aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. Observação : Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico 22/1/2025 . O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais; CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofrequências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro; CONSIDERANDO que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência; CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo em vista a simplificação da regulamentação; CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade de reavaliar a utilização das faixas de radiofrequências dos serviços de interesse restrito ou coletivo no país, com vistas a atualizar as respectivas condições de uso, de modo a otimizar e ampliar a disponibilidade de recursos de espectro para a prestação destes serviços; CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 10, de 23 de fevereiro de 2024 ; CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 386, de 31 de dezembro de 2024 ; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.045607/2022-68 , RESOLVE: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo , o Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil. Art. 2º O Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 , publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 44-A: ” Art. 44-A. A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências de estações associadas a sistemas que empreguem método de duplexação por divisão de tempo à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem: I – em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; ou, II – em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica. § 1º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado. § 2º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput , termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput . § 3º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento. ” Art. 3º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução, a Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022 , publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ANEXO REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS NO BRASIL CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de faixas de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações no Brasil. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A canalização e os arranjos de frequências para os serviços de interesse coletivo estão definidos no Capítulo III deste Regulamento. § 1º Serão estabelecidos por Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais aprovado pela Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências : I – os limites de potência e outras condições técnicas e operacionais de uso das faixas de radiofrequências dos serviços de interesse coletivo e restrito; e, II – os arranjos de radiofrequências e a canalização de faixas para utilização por serviços de interesse restrito, quando necessários. § 2º Caso os atos de que trata o § 1º alterem as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, será estabelecido prazo para adequação do funciona
A Resolução Anatel nº 773/2025 aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil, consolidando normas para administração do espectro como bem público. O ato normativo atualiza as condições de uso de radiofrequências dos serviços de interesse restrito ou coletivo, objetivando otimizar e ampliar a disponibilidade de recursos espectrais. Introduz obrigação de coordenação entre prestadoras de telecomunicações que operem em blocos adjacentes ou mesma área geográfica, inclusive em países fronteiriços, mediante apresentação de documento comprovando tal coordenação. Estabelece parâmetros técnicos para faixas de guarda entre blocos adjacentes e mecanismos de resolução de conflitos de interferência prejudicial. A resolução fundamenta-se nas atribuições da Anatel conforme Lei nº 9.472/1997 e decorre de Consulta Pública nº 10/2024 e deliberação do Circuito Deliberativo nº 386/2024. Modifica a Resolução nº 671/2016 mediante inclusão do art. 44-A. O impacto é classificado como médio por tratar-se de atualização regulatória setorial com efeitos sobre operadores de telecomunicações e gestão técnica do espectro, sem constituir mudança legal material de grande escala ou incidente crítico.
Fonte original: Anatel — Textos Normativos
