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Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025

Fonte: Anatel — Textos Normativos  |  Jurisdição: Brasil  |  Tipo: Regulação

Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025 Publicado: Segunda, 04 Agosto 2025 11:12 | Última atualização: Sexta, 06 Março 2026 16:02 | Acessos: 27990 Altera o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 4/8/2025 . O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ; CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 174, de 1º de agosto de 2025 ; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.003904/2023-17 , RESOLVE: Art. 1º Revogar o § 2º do art. 20 e o parágrafo único do art. 63 , do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 , publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 25 de outubro de 2019. Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 55 para § 1º do mesmo artigo e acrescentar o § 2º ao art. 55 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019 , publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019: “ Art. 55 …………………………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………. § 2º As plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda, responsabilizam-se solidariamente com o vendedor que nelas anuncia pela comercialização do produto, inclusive pela divulgação de seu código de homologação nos anúncios e pela verificação de sua regularidade.”(NR) Art. 3º Alterar os arts. 83 , 84 e 85 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019 , publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019, que passam a ter a seguinte redação: ” Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica: I – uso ou emprego de produto não homologado; II – uso ou emprego de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de identificação; III – uso ou emprego de produto em condições diversas das estabelecidas no respectivo Requisito Técnico; IV – comercialização de produto não homologado; V – comercialização de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de identificação; VI – comercialização de produto em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos; VII – utilização de selo Anatel de identificação, pertencente a outro equipamento, em produto não homologado; VIII – ausência de divulgação do respectivo código de homologação em anúncio de produto homologado veiculado por meios eletrônicos; IX – divulgação de código de homologação inválido ou pertencente a outro equipamento em anúncio de produto não homologado; X – importação de produto não homologado; XI – importação de produto em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos; XII – fabricação de produto em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos; e, XIII – obstrução à atividade de fiscalização da Anatel que envolva homologação de produto, incluindo a atividade de supervisão de mercado. § 1º As condutas previstas nos incisos IV, V e VI abrangem, além da compra e venda do produto, outros atos necessários para a consecução dos fins almejados com a prática da atividade de comercialização, tais como a aquisição e a estocagem, a precificação, a oferta e a apresentação aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação e o fornecimento de orçamento prévio. § 2º O vendedor, a plataforma intermediadora de comércio eletrônico ( marketplace ) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda, são responsáveis pela prática das condutas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII, ao ofertarem o produto irregular na internet. Art. 84. No que se refere aos processos de avaliação da conformidade e de homologação de produtos, são condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica: I – fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação; II – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos; e, III – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de designação ou habilitação dadas pela Anatel. Ar

A Resolução Anatel nº 780/2025 altera o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução nº 715/2019). As principais alterações incluem: (1) revogação de dispositivos específicos dos artigos 20 e 63; (2) reestruturação do artigo 55, estabelecendo responsabilidade solidária de plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) e demais plataformas digitais na comercialização de produtos de telecomunicações, incluindo verificação de regularidade de homologação e divulgação correta de códigos Anatel; (3) alteração dos artigos 83, 84 e 85 relativos a condutas sancionáveis, abrangendo uso e comercialização de produtos não homologados, produtos sem selo Anatel de identificação, e produtos em condições diversas das estabelecidas em Requisitos Técnicos. A norma impõe responsabilidades solidárias aos intermediários digitais, reforçando mecanismos de conformidade técnica e segurança em telecomunicações. Publicada no DOU de 4 de agosto de 2025, a resolução visa fortalecer o controle regulatório sobre produtos de telecomunicações comercializados em plataformas digitais, mitigando riscos de comercialização de equipamentos não conformes ou não homologados que possam comprometer a segurança e integridade das redes de telecomunicações brasileiras.

Impacto estimado: Médio  |  Temas: homologação de produtos, conformidade técnica, telecomunicações

Fonte original: Anatel — Textos Normativos

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