Resolução Anatel nº 781, de 15 de Agosto de 2025
Fonte: Anatel — Textos Normativos | Jurisdição: Brasil | Tipo: Regulação
Resolução Anatel nº 781, de 15 de Agosto de 2025 Publicado: Segunda, 18 Agosto 2025 10:44 | Última atualização: Segunda, 15 Setembro 2025 18:44 | Acessos: 6188 Altera o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência e o Regulamento Geral de Outorgas. Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/8/2025 . O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 , tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº 945, de 7 de agosto de 2025 , e o constante dos autos do Processo nº 53500.003905/2023-61 , RESOLVE: Art. 1º O Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 , publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 10. …………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………….. § 4º A minuta de instrumento convocatório submetida à consulta pública, as críticas e sugestões apresentadas e as decisões da Anatel serão juntadas aos autos do processo administrativo, para conhecimento geral. ………………………………………………………………………………………………………” (NR) ” Art. 13. …………………………………………………………………………………………… § 1º Do aviso constarão a definição clara e sucinta do serviço ou radiofrequência objeto da licitação, a indicação da página na Internet onde poderá ser obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como os meios, preferencialmente eletrônicos, dias e horários em que serão recebidos os documentos e propostas. § 2º O instrumento convocatório e o correspondente aviso serão disponibilizados na página da Agência na Internet, para conhecimento geral.” (NR) ” Art. 14. ……………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………… II – as regras para apresentação dos pedidos de esclarecimentos sobre o instrumento convocatório à Comissão de Licitação, preferencialmente por meios eletrônicos; …………………………………………………………………………………………………………… IV – os meios, preferencialmente eletrônicos, dias e horários em que serão recebidos os documentos e propostas; ………………………………………………………………………………………………………… X – as exigências de habilitação dos interessados, inclusive com indicação, quando houver, das restrições, limites ou condições impostos à participação de empresas ou grupos empresariais; ………………………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a implementação de ações e medidas alinhadas à pauta ambiental, social e de governança ( Environmental, Social and Governance – ESG ) e/ou outras condições estabelecidas pelo Conselho Diretor quando de sua aprovação.” (NR) ” Art. 15. …………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. O prazo começará a fluir a partir da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União ou da data em que seja disponibilizado aos interessados o acesso à íntegra do instrumento convocatório.” (NR) ” Art. 16. Toda pessoa natural ou jurídica poderá pedir esclarecimentos sobre as disposições constantes do instrumento convocatório até 10 (dez) dias depois da publicação do aviso de licitação, se aquele não fixar prazo superior. § 1º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados à Comissão, nos termos definidos no instrumento convocatório. ………………………………………………………………………………………………………… § 3º A Comissão prestará esclarecimentos e os divulgará, na página da Agência na Internet, em até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento das propostas e documentos de habilitação, encaminhando-os, se for o caso, diretamente aos participantes. § 4º Independentemente da solicitação pelos interessados, a Comissão poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, divulgando-os na página da Agência na Internet.” (NR) ” Art. 17. ……………………………………
A Anatel publicou a Resolução nº 781/2025, que altera o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, bem como o Regulamento Geral de Outorgas. A resolução foi deliberada em reunião do Conselho Diretor em 7 de agosto de 2025 e publicada no DOU em 18 de agosto de 2025. As alterações introduzidas modificam procedimentos administrativos relacionados a licitações de serviços de telecomunicações e radiofrequência. Destacam-se: (i) inclusão de minuta de instrumento convocatório em consulta pública, com juntada de críticas, sugestões e decisões da Anatel aos autos do processo; (ii) exigência de definição clara e sucinta do serviço ou radiofrequência objeto da licitação no aviso; (iii) disponibilização de instrumentos convocatórios na página da Agência na Internet; (iv) preferência por meios eletrônicos para apresentação de pedidos de esclarecimentos à Comissão de Licitação; (v) utilização de meios eletrônicos para recebimento de documentos e propostas. As alterações visam modernizar e transparentizar os procedimentos licitatórios da Anatel, promovendo maior acesso à informação e eficiência administrativa através da digitalização de processos. O impacto é setorial, afetando operadoras de telecomunicações e interessados em participar de licitações reguladas pela agência.
Fonte original: Anatel — Textos Normativos
