Resolução Anatel nº 783, de 03 de setembro de 2025
Fonte: Anatel — Textos Normativos | Jurisdição: Brasil | Tipo: Regulação
Resolução Anatel nº 783, de 03 de setembro de 2025 Publicado: Segunda, 08 Setembro 2025 10:03 | Última atualização: Terça, 23 Setembro 2025 14:03 | Acessos: 20377 Aprova o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC. Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 8/9/2025 , retificado em 23/9/2025 . O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 , tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião Extraordinária nº 30, de 22 de agosto de 2025 , e o constante dos autos do Processo nº 53500.055615/2020-51 , RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º A Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014 , publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Aprovar a Norma para Fixação dos Valores Máximos das Tarifas de Uso de Rede Fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e dos Valores de Referência de outros produtos de atacado, com base em Modelos de Custos, na forma do Anexo a esta Resolução.” (NR) “ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 639, DE 1º DE JULHO DE 2014 NORMA PARA FIXAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS DAS TARIFAS DE USO DE REDE FIXA DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC E DOS VALORES DE REFERÊNCIA DE OUTROS PRODUTOS DE ATACADO, COM BASE EM MODELOS DE CUSTOS” (NR) Art. 3º A Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal – SMP e de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014 , publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Esta Norma tem por objetivo estabelecer metodologia para fixação dos Valores Máximos das Tarifas de Uso de Rede Fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e dos Valores de Referência de outros produtos de atacado, com base em Modelos de Custos.” (NR) “CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS DAS TARIFAS DE USO DE REDE FIXA DO STFC E DOS VALORES DE REFERÊNCIA DE USO DE REDE MÓVEL DO SMP COM BASE EM MODELOS DE CUSTOS” (NR) “Art. 12 …………………………………………………. ………………………………………………… § 4º Os valores de referência de Roaming Nacional deverão convergir para os patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up em 202X, ressalvados os casos em que a prestadora já está sujeita à aplicação imediata desses modelos por força de determinação pré-existente da Anatel.” (NR) § 4º Os valores de referência de Roaming Nacional deverão convergir para os patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up em 2026, ressalvados os casos em que a prestadora já está sujeita à aplicação imediata desses modelos por força de determinação pré-existente da Anatel.” (NR) (Retificação publicada no DOU em 23 de setembro de 2025) “Art. 16-A. Os valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo, apurados com base em modelos LRIC Bottom-Up , serão definidos em Ato do Conselho Diretor. § 1º O Ato estabelecerá as tarifas aplicáveis a partir de 25 de fevereiro de 2026. § 2º Até que estejam em vigor os valores apurados em modelos LRIC Bottom-Up , os valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo serão aqueles em vigor na data de publicação deste Plano. § 3º Os valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo englobam os valores de voz, SMS, dados e mensalidade por dispositivo destinado à comunicação máquina a máquina – M2M ou de Internet das Coisas – IoT. § 4º Os valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo constantes em Atos previamente aprovados permanecerão válidos até a vigência de novos valores apurados em modelos LRIC Bottom-Up . § 5º Para a edição de Atos subsequentes ao que trata o § 1º, os modelos de custo serão recalculados considerando o disposto no art. 3º desta Norma. § 6º O processo de recálculo dos valores de referência de Roaming Nacional de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo com base em modelos de custos ocorrerá em até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput .” (NR) Art. 4º O Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018 , publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. As detentoras de Poder de Mercado Significat
A Resolução Anatel nº 783/2025 aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e altera a Resolução nº 639/2014, que estabelece normas para fixação de valores máximos de tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD). O documento modifica critérios metodológicos para cálculo de tarifas com base em Modelos de Custos, incluindo alterações no Capítulo IV relativo aos critérios de fixação de valores máximos. Destaca-se a inclusão de disposição sobre convergência de valores de referência de Roaming Nacional para patamares dos modelos LRIC Bottom-Up em horizonte temporal específico (202X), com ressalva para prestadoras já sujeitas à aplicação imediata desses modelos por determinação pré-existente da Anatel. A resolução foi aprovada pelo Conselho Diretor em Reunião Extraordinária nº 30 de 22 de agosto de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2025, com retificação em 23 de setembro de 2025. Trata-se de ato normativo material que impacta diretamente a estrutura tarifária do setor de telecomunicações brasileiro, afetando operadoras e dinâmica competitiva do mercado.
Fonte original: Anatel — Textos Normativos
