Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025
Fonte: Anatel — Textos Normativos | Jurisdição: Brasil | Tipo: Regulação
Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025 Publicado: Quinta, 28 Agosto 2025 14:08 | Última atualização: Sexta, 30 Janeiro 2026 15:06 | Acessos: 7526 Retificado no dia 02/10/2025 ; e Retificado no dia 22/10/2025. Altera o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – RTAC, aprovado pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013. Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 28/8/2025 , retificado no dia 2/10/2025 e no dia 22/10/2025 . O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 , CONSIDERANDO que compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público no que se refere à prestação adequada dos serviços de telecomunicações, conforme disposto nos arts. 2º , I e IV, 3º , 7º e, especialmente, 19 , todos da Lei nº 9.472, de 1997 ; CONSIDERANDO o art. 5º , IV e § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial; CONSIDERANDO o art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo), que estabelece que as sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurando-se sempre o direito de defesa; CONSIDERANDO o art. 32 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 , que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, segundo o qual as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à sua competência regulatória; CONSIDERANDO o art. 5º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 , o qual dispõe que a Anatel poderá, a seu critério e no âmbito de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais; CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 61, de 1º de dezembro de 2021 , publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 945, de 7 de agosto de 2025 ; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012166/2019-12 , RESOLVE: Art. 1º O Anexo à Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013 , do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, que aprova o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ………………………………………………………………………….. § 1º Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TACs regidos por este Regulamento contemplarão Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações – Pados nos quais não tenha sido proferida decisão transitada em julgado na esfera administrativa. …………………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 3º A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel poderá celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, com eficácia de título executivo extrajudicial, para adequação da conduta irregular da Compromissária às normas legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, mediante o estabelecimento de compromissos, nos termos deste Regulamento. Parágrafo único. É vedada a assinatura de TAC que contemple condutas regularizadas em momento anterior ao exercício do juízo de admissibilidade de que trata o art. 7º.” (NR) “Art. 5º O requerimento de celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser apresentado por meio de petição específica, dirigida à Superintendência competente para a proposição ou aplicação das sanções relacionadas à matéria, será autuado em processo próprio, e conterá o seguinte: I – proposta de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações voltadas à regularização da situação da interessada e reparação de eventuais usuários atingidos, bem como à cessação e à não-reincidência da conduta; II – proposta de compromissos adicionais, observados os arts. 16 a 18 deste Regulamento; III – meios, condições e área de abrangência das condutas a serem ajustadas e dos compromissos adicionais a serem assumidos; e, IV – relação de Pados a que se refere o requerimento. § 1º O requerimento de celebração do TAC e sua formalização não implicam confissão da Compromissária quanto à matéria de fat
A Resolução Anatel nº 782/2025 altera o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela Resolução nº 629/2013. O ato normativo, publicado em 28 de agosto de 2025 e retificado em 2 e 22 de outubro de 2025, fundamenta-se nas competências da Anatel conforme Lei nº 9.472/1997 e na autorização prevista no art. 32 da Lei nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras). A resolução estabelece procedimentos para que a Anatel celebre termos de ajustamento de conduta com pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua competência regulatória, com eficácia de título executivo extrajudicial. O instrumento visa ao atendimento do interesse público na prestação adequada de serviços de telecomunicações, permitindo à agência adotar medidas sancionatórias de natureza pecuniária ou obrigações de fazer/não fazer, assegurado o direito de defesa. A alteração resulta de Consulta Pública nº 61/2021 e deliberação do Conselho Diretor em reunião de 7 de agosto de 2025. O impacto é setorial, afetando operadoras de telecomunicações e demais entidades reguladas pela Anatel, estabelecendo novo marco procedimental para compliance e resolução de conflitos administrativos sem necessidade de ação judicial.
Fonte original: Anatel — Textos Normativos
