Resolução Anatel nº 788, de 08 de maio de 2026

Fonte: Anatel — Textos Normativos  |  Jurisdição: Brasil  |  Tipo: Regulação

Resolução Anatel nº 788, de 08 de maio de 2026 Publicado: Terça, 12 Maio 2026 00:00 | Última atualização: Sexta, 15 Maio 2026 08:54 | Acessos: 454 Aprova a Norma para estabelecimento de diretrizes em modelagem de custos e fixação de valores máximos de tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e de valores de referência de produtos de atacado. Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/05/2026 . O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 , tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº 953, de 7 de maio de 2026 , e o constante dos autos do Processo nº 53500.003898/2023-06 , RESOLVE: Art. 1º Aprovar a Norma para estabelecimento de diretrizes em modelagem de custos e fixação de valores máximos de tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e de valores de referência de produtos de atacado, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Revogar a Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014 , publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2014. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ANEXO NORMA PARA ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES EM MODELAGEM DE CUSTOS E FIXAÇÃO DE VALORES MÁXIMOS DE TARIFAS DE USO DE REDE FIXA DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC E DE VALORES DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS DE ATACADO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍ TULO I DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Norma tem por objetivo estabelecer diretrizes em modelagem de custos e metodologia para fixação de valores máximos de tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e de valores de referência de produtos de atacado. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Aplicam-se, para os fins deste Regulamento, além das definições previstas na regulamentação, as seguintes: I – Modelo de Custos Top-Down : método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos dados reais históricos das prestadoras; II – Modelo de Custos Bottom-Up : método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base em uma rede eficiente projetada para atender a demanda de serviços de telecomunicações esperada, considerando as obrigações regulatórias existentes; III – Modelo de Custos Totalmente Alocados – FAC – Fully Allocated Costs : modelo de apuração de custos no qual todos os custos contábeis da operadora, inclusive o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os serviços por ela oferecidos, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas – RSAC; IV – Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo – LRIC – Long Run Incremental Costs : modelo de apuração de custos no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos à prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os serviços ofertados, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas – RSAC; V – HCA – Base de Custos Históricos: conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos serviços ofertados pelo Grupo. Os custos históricos dos ativos que compõem a HCA são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada; VI – CCA – Base de Custos Correntes: conjunto de informações do HCA após ajuste a valor corrente dos ativos e passivos, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custos de capital correntes dos serviços ofertados pelo Grupo. Os custos correntes dos ativos que compõem o CCA são determinados, de forma geral, considerando-se o amadurecimento das tecnologias de telecomunicações e o impacto do surgimento de possíveis tecnologias substitutas; VII – FCM – Financial Capital Maintenance : abordagem de avaliação de ativos que procura manter o valor do capital originalmente investido; VIII – Relações Custo-Volume – CVR – Cost-Volume Relationship : curvas matemáticas que descrevem o comportamento de determinado grupo de custos ou de ativos em relação a variações no volume do direcionador aplicável identificado; e, IX – EPMU – Equi-proportional Mark-Up : Metodologia de Alocação Proporcional e Equitativa segundo a qual os custos – custos operacionais ou custo de capital – são alocados aos serviços ou elementos de rede na proporção dos custos já alocados a eles e

A Resolução Anatel nº 788/2026 aprova norma que estabelece diretrizes para modelagem de custos e fixação de valores máximos de tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e valores de referência de produtos de atacado. O ato normativo revoga a Resolução nº 639/2014, representando atualização material da regulação tarifária do setor de telecomunicações brasileiro após 12 anos. A norma define metodologias de cálculo de custos unitários através de modelos Top-Down (baseado em dados históricos reais das prestadoras) e Bottom-Up (baseado em rede eficiente projetada), além de modelos FAC (Fully Allocated Costs) e LRIC (Long Run Incremental Costs), conforme padrões internacionais de regulação econômica. Aplica-se a operadoras de STFC e afeta diretamente a estrutura tarifária de serviços de telecomunicações fixas no Brasil. A entrada em vigor ocorre na data de publicação (12 de maio de 2026). Impacto alto decorre de: (i) mudança material na regulação econômica do setor; (ii) potencial reconfiguração de tarifas máximas praticadas; (iii) obrigações de conformidade para prestadoras de STFC; (iv) revogação de norma anterior com vigência de 12 anos, indicando revisão substantiva da política regulatória.

Impacto estimado: Alto  |  Temas: telecomunicações, tarifação, regulação de custos

Fonte original: Anatel — Textos Normativos

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