Resolução Anatel nº 787, de 08 de maio de 2026
Fonte: Anatel — Textos Normativos | Jurisdição: Brasil | Tipo: Regulação
Resolução Anatel nº 787, de 08 de maio de 2026 Publicado: Terça, 12 Maio 2026 23:00 | Última atualização: Sexta, 29 Maio 2026 13:41 | Acessos: 474 Aprova o Regulamento de Sepa ração e Alocação de Contas. Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/05/2026 . O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 , tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº 953, de 7 de maio de 2026 , e o constante dos autos do Processo nº 53500.003898/2023-06 , RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Separação e Alocação de Contas, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Determinar que o Documento de Separação e Alocação de Contas – DSAC seja apresentado à Anatel, em caráter obrigatório, pelos Grupos que contenham Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e pelos Grupos com Poder de Mercado Significativo – PMS nos produtos dos mercados relevantes identificados no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC. Art. 3º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução: I – a Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 , publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2005; II – a Resolução nº 608, de 5 de abril de 2013 , publicada no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2013; III – a Resolução nº 619, de 8 de agosto de 2013 , publicada no Diário Oficial da União em 9 de agosto de 2013; e, IV – a Resolução nº 714, de 15 de julho de 2019 , publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2019. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ANEXO REGULAMENTO DE SEPARAÇÃO E ALOCAÇÃO DE CONTAS – RSAC TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este regulamento tem por objetivo estabelecer as diretrizes para apresentação do Documento de Separação e Alocação de Contas dos Grupos de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Aplicam-se, para os fins deste regulamento, além das definições previstas na regulamentação, as seguintes: I – Grupo: Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 ; II – Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo – LRIC: Long Run Incremental Costs : modelo de apuração de custos, no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis; e, III – Modelo de Custos Totalmente Alocados – FAC: Fully Allocated Costs : modelo de apuração de custos, no qual todos os custos contábeis da prestadora, inclusive os custos de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos por ela oferecidos. TÍTULO II DO DOCUMENTO DE SEPARAÇÃO E ALOCAÇÃO DE CONTAS Art. 3º O Documento de Separação e Alocação de Contas – DSAC deve contemplar as informações, constantes do Anexo deste Regulamento, relativas a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações pertencentes ao Grupo. § 1º As informações do DSAC relativas a receita, bem como à volumetria e aos valores incidentes sobre a receita, devem ser apresentadas separadamente para cada região do Plano Geral de Outorgas – PGO em que atue o Grupo. § 2º A Anatel poderá, considerando o mercado de atuação da prestadora, reavaliar as condições, as formas de apresentação dos dados e os itens estabelecidos neste regulamento. Art. 4º A Anatel estabelecerá procedimentos específicos de análise de forma a garantir a fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas em decorrência deste Regulamento, em relação aos registros contábeis e metodologias de alocação de custos e ativos das empresas que o compõem, avaliando o alinhamento dos sistemas alocativos das prestadoras à sua realidade operativa, bem como a causalidade dos direcionadores utilizados. O resultado dessa revisão resultará em pontos de melhoria que deverão ser implementados pelas prestadoras em seus processos alocativos. Art. 5º O DSAC, quando de apresentação obrigatória, deve ser enviado anualmente à Anatel em até 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento de cada exercício social. § 1º O DSAC deve contemplar as informações relativas ao último exercício social, exceto quando houver alterações nas metodologias e/ou premissas alocativas adotadas pela
A Resolução Anatel nº 787/2026 aprova o Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC), estabelecendo diretrizes obrigatórias para apresentação do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) por grupos de prestadoras de serviços de telecomunicações. A norma incide sobre: (i) Grupos contendo Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC); e (ii) Grupos com Poder de Mercado Significativo (PMS) nos produtos dos mercados relevantes identificados no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC). O regulamento estabelece metodologias de apuração de custos, incluindo o modelo LRIC (Long Run Incremental Costs), com objetivo de garantir transparência contábil, prevenir subsídios cruzados e assegurar competição leal no setor de telecomunicações. A resolução revoga quatro atos normativos anteriores (Resoluções nº 396/2005, 608/2013, 619/2013 e 714/2019), consolidando a regulação em matéria de separação e alocação de contas. Entra em vigor na data de publicação (12/05/2026). O impacto é alto por constituir mudança material na regulação de compliance contábil e separação de contas para operadoras de telecomunicações, com efeitos diretos em conformidade regulatória, governança corporativa e práticas de alocação de custos no setor.
Fonte original: Anatel — Textos Normativos
