Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025
Fonte: Anatel — Textos Normativos | Jurisdição: Brasil | Tipo: Regulação
Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025 Publicado: Segunda, 10 Novembro 2025 09:12 | Última atualização: Quarta, 01 Abril 2026 14:41 | Acessos: 4390 Altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas – RASA e o seu Anexo. Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/11/2025 . O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 , tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº 948, de 4 de novembro de 2025 , e o que consta nos autos do Processo nº 53500.003897/2023-53 , RESOLVE: Art. 1º O Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e o seu Anexo, aprovados pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 , publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012 e republicada em 17 de maio de 2012 , passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………… § 3º …………………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………………… VIII – descumprimento injustificado de ordens emanadas de autoridades com poder requisitório.” (NR) “Art. 16. ………………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………….. II – promover o atendimento de políticas públicas do setor de telecomunicações, em especial aquelas que visem a conectividade; III – ser compatíveis com os objetivos estratégicos da Agência, constantes seu Plano Estratégico; e, IV – preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas no Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental (PCS), no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT).” (NR) “Art. 16-A. A decisão que aplica sanção de obrigação de fazer e de não fazer deverá prever: I – o respectivo valor da sanção, se aplicável; II – o prazo para o infrator manifestar a preferência pela conversão da sanção em multa; III – os prazos para cumprimento da obrigação; e, IV – a forma e o prazo para a comprovação do cumprimento da obrigação. § 1º O valor da sanção de obrigação de fazer e de não fazer poderá ser calculado utilizando-se os parâmetros e critérios estabelecidos para a sanção de multa. § 2º Até a validação da manifestação do infrator no prazo estabelecido no inciso II do caput , não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 deste Regulamento.” (NR) “ Art. 18. ………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………… § 1º Para fins de apuração do disposto no inciso III do caput , deve ser adotada a receita operacional líquida anual do infrator, considerada por serviço prestado, referente a cada Setor, Região, ou nacionalmente, de acordo com a abrangência das infrações apuradas em cada processo, excepcionados os casos em que não seja possível a sua identificação ou não seja aplicável, hipótese em que a Agência poderá adotar outro critério, acompanhado de fundamentação. …………………………………………………………………………………………………………………….” (NR) “Art. 25. ………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………. § 4º Sobre o valor de multa previsto no § 2º do caput , não incidirão as circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem o fator de redução previsto no art. 33 , § 5º.” (NR) “Art. 26. O ato de instauração do processo para apuração das infrações sujeitas ao procedimento previsto neste Capítulo conterá a relação das infrações constatadas e respectivas sanções, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamentação. ………………………………………………………………………………………………………………………” (NR) “Art. 27. …………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………
A Resolução Anatel nº 784/2025 altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado originalmente pela Resolução nº 589/2012. A alteração introduz modificações estruturais no regime sancionatório da Agência Nacional de Telecomunicações, incluindo: (1) inclusão de novo tipo de infração relacionado ao descumprimento injustificado de ordens de autoridades com poder requisitório; (2) criação do artigo 16-A, que estabelece requisitos obrigatórios para decisões que aplicam sanções de obrigação de fazer e de não fazer, incluindo valor da sanção, prazos para manifestação de preferência por conversão em multa, prazos de cumprimento e formas de comprovação; (3) alinhamento das sanções com políticas públicas de conectividade e objetivos estratégicos da Agência, incluindo referência ao Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental (PCS) e ao Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT). A resolução amplia o escopo de infrações passíveis de sanção e estabelece procedimentos mais rigorosos e transparentes para aplicação de penalidades administrativas no setor de telecomunicações. Impacto direto em operadoras de telecomunicações e demais entidades reguladas pela Anatel, com implicações para compliance e gestão de riscos regulatórios.
Fonte original: Anatel — Textos Normativos
